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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.442

Organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade
  • Uso indevido de conhecimento funcional
  • Policial rodoviário federal
  • Reprovação incrementada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (540 KG DE COCAÍNA) E APREENSÃO DE VALORES EM ESPÉCIE (R$ 580.000,00 E US$ 8.157,00). USO INDEVIDO DE CONHECIMENTO FUNCIONAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO INCREMENTADA. ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso concreto, foi mantida com base em motivação idônea, assentada na garantia da ordem pública, na atuação reiterada e estruturada do agravante no grupo criminoso e na descrição individualizada das condutas (logística de locação de veículos, consultas a sistemas da PRF, atuação como batedor e transportador de drogas).

2. A contemporaneidade da medida cautelar foi evidenciada pela permanência e estabilidade da organização criminosa, com risco atual e concreto, bem como pela necessidade de interromper as atividades delitivas.

3. As circunstâncias do caso (apreensão de 540 kg de cocaína; apreensão de R$ 580.000,00 e US$ 8.157,00 na residência do agravante; deslocamentos interestaduais; utilização de conhecimento institucional para evitar fiscalizações) demonstram a gravidade concreta e justificam a necessidade da custódia preventiva para resguardar a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

4. A alegação de ausência de isonomia foi afastada porque não verificada similitude fático-processual com os corréus beneficiados, descritos como responsáveis por atividades secundárias, ao passo que, quanto ao agravante, se destacaram elementos concretos de maior gravidade e periculosidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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