TSTAIRR 0000491-19.2025.5.12.0051
Rito sumaríssimo: política de prêmios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Política de prêmios
- Desvirtuamento
- Reconhecimento da natureza salarial da parcela
- Ofensa direta a dispositivo constitucional
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. POLÍTICA DE PRÊMIOS. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que a parcela paga pela empresa a título de prêmio, na verdade, tratava-se de contraprestação direta pelo trabalho realizado pelo reclamante, nos seguintes termos: “a 2ª Turma deste TRT da 12ª Região, ao analisar a política de ‘premiação’ da ré no contrato de trabalho também objeto da presente demanda, mas em relação ao período de 1º-11-2018 a 1º-11-2019, concluiu pela natureza salarial da parcela, em razão do nítido caráter de contraprestação”. Acrescentou, nesse contexto, que: “em relação ao período de 23-5-2020 a 21-8-2023, verifico que apesar da rubrica ser paga a título de "premiação", a parcela é evidentemente salarial, posto que paga habitualmente como contraprestação ao serviço em montantes que em alguns meses chegam a superar o salário base, como em março de 2023 em que a autora percebeu como salário base R$2.100,66 e a título de "premiação" R$2.503,13 (fl. 180).” Tendo em vista o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não se verifica ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado na revista (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois a matéria está primordialmente prevista em norma infraconstitucional (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT), tanto assim que todas as alegações recursais estão voltadas exclusivamente à demonstração de violação a tais dispositivos, sendo certo ainda que o recurso não é cabível pela alegada divergência jurisprudencial. Logo, o recurso não preenche o requisito insculpido no art. 896, § 9º, da CLT. Pertinência da Súmula nº 636 do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator