STJAgInt no REsp 2.047.165
Benefícios fiscais de ICMS: isenção
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Benefícios fiscais de ICMS
- Isenção
- Redução de base de cálculo
- Diferimento
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Inaplicabilidade do eresp n. 1.517.492/PR
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP n. 1.517.492/PR. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR n. 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI n. 12.973/2014. TEMA 1182/STJ. SUPERVENIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, consolidou a orientação de que o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a tributação federal sobre essa espécie de incentivo fiscal estadual ofende o princípio federativo. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 não altera esse entendimento, conforme reiteradamente decidido pela Primeira Seção.
2. Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS - tais como isenção, redução de base de cálculo e diferimento -, a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1182), firmou as seguintes teses: (i) é impossível excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014; (ii) não se deve exigir a demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e (iii) a dispensa de comprovação prévia não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento se verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
3. A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp n. 1.517.492/PR aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido e ao determinar a devolução dos autos à Corte de origem para exame do cumprimento dos requisitos legais, encontra-se em consonância com a orientação superveniente fixada no Tema 1182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.