TSTAg-AIRR 0020130-31.2022.5.04.0025
Aplicabilidade da lei nº 13.467/2017: vício de aparelhamento do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Aplicabilidade da lei nº 13.467/2017
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Ausência de utilidade e falta de interesse recursal
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Neoplasia maligna (câncer)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 2. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS; 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DISPENSA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES; 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA; E 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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