TSTRR 0023700-77.2006.5.02.0401
Execução de crédito trabalhista: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução de crédito trabalhista
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os proventos do executado (que totalizam o valor de R$ 7.184,24), considerando prejudicial tal contrição, diante da idade avançada do executado e sua condição de saúde. 2. Esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Contudo, o caso em exame apresenta particularidade que não autoriza a penhora dos rendimentos do executado, porquanto constatado que “o executado, pessoa idosa (67 anos), encontra-se internado desde 01.10.2023, "devido a quadro de AVCi extenso, submetido a trombectomia com recanalização parcial e craniectomia a direita por HIC. Evoluiu com choque séptico de repetição, tricoleucemia, IRA Kadigo III revertida e atualmente segue em reabilitação, sem previsão de alta hospitalar, sendo seus proventos destinados ao seu tratamento médico e subsistência familiar””. 4. A despeito da importância de se buscar meios para satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites intransponíveis à expropriação patrimonial, não sendo possível, no caso, admitir que esta ameace a sobrevivência imediata do executado. 5. Nessa medida, diante de um quadro clínico de extrema gravidade, que demanda cuidados e custos contínuos de reabilitação, a manutenção dos proventos do executado deve ser assegurada enquanto persistir tal condição, impedindo que a busca pela efetividade processual resulte no sacrifício do bem jurídico supremo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator