TSTAg-AIRR 0021588-58.2014.5.04.0221
Promoções por antiguidade: corsan
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Corsan
- Previsão de parâmetros por resoluções
- Descumprimento pela parte reclamada
- Percentual equivalente a zero
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PREVISÃO DE PARÂMETROS POR RESOLUÇÕES. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL EQUIVALENTE A ZERO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior consolidou os entendimentos de que é inválida a subordinação da concessão das progressões ao arbítrio exclusivo de uma das partes, por se tratar de condição puramente potestativa, nos termos do art. 122 do Código Civil, e de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamada descumpriu as diretrizes das Resoluções durante a vigência do contrato de trabalho da parte reclamante no tocante à concessão de promoções por antiguidade “quando de forma unilateral nenhum percentual é estabelecido para as promoções”. Concluiu que “a inatividade da diretoria ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e a fixação de percentual zero daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não podem ser consideradas válidas”. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é considerada abusiva e inválida, por se tratar de critério puramente potestativo. Além disso, também decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator