STJAgRg no RHC 234.033
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Reiteração de pedido
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no processo de origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante no contexto de roubo praticado em concurso de cinco pessoas, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de duas vítimas - uma delas idosa - e subtração de bens avaliados em R$ 107.484,08, inclusive veículo, com deslocamento prévio, divisão de tarefas e uso de dois veículos em comboio, registrados em Boletim de Ocorrência e por imagens de sistema de monitoramento. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de fato novo consistente no incremento temporal da custódia sem avanço instrutório (pendência de perícia de aparelhos celulares), caracterizando excesso de prazo; ausência de fundamentação concreta da preventiva; fragilidade dos indícios de autoria; condições pessoais favoráveis e pleito de substituição por medidas cautelares (CPP, art. 319); invocação da Súmula Vinculante n. 14 quanto ao acesso a elementos de prova. 4. Manifestação institucional. Parecer pelo desprovimento do agravo, com recomendação de celeridade ao juízo de origem para conclusão da perícia dos aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o mero decurso do tempo de custódia, sem avanço instrutório, configura fato novo apto a superar o óbice da reiteração e a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pendência de perícia de aparelhos celulares, por si só, caracteriza excesso de prazo ensejador de constrangimento ilegal; (iii) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, para além da gravidade abstrata do delito; (iv) saber se os indícios circunstanciais (registros oficiais e imagens de monitoramento de comboio, apreensão dos bens) são suficientes, neste momento processual, para justificar a custódia cautelar; e (v) saber se a Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso, em sede de agravo regimental, a material pericial ainda não concluído ou não incorporado aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mero transcurso do tempo, desacompanhado de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não configura fato novo capaz de afastar o óbice da reiteração, incidindo a Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque específico à razão de inadmissão do recurso. 7. O excesso de prazo é aferido globalmente, à luz das peculiaridades do caso, complexidade, número de acusados e diligências necessárias. A pendência de perícia técnica, isoladamente, não evidencia desídia inescusável nem autoriza, de forma automática, a revogação da prisão, justificando, porém, recomendação de celeridade ao juízo de origem. 8. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos do modus operandi: concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, vítima idosa, planejamento prévio, divisão de tarefas e utilização de dois veículos em comboio, conferindo necessidade da medida para garantia da ordem pública, para além da gravidade abstrata do delito. 9. Os indícios extraídos do Boletim de Ocorrência, das imagens de monitoramento que registram o comboio após o crime e da apreensão dos objetos subtraídos no interior do veículo, transcendendo declaração informal de coacusado, são suficientes, neste momento processual, para a manutenção da custódia cautelar, sendo inviável o aprofundamento probatório em habeas corpus. 10. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes elementos concretos de necessidade e inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 11. A Súmula Vinculante n. 14 garante acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório; não se aplica a material pericial ainda em andamento ou não incorporado aos autos, não havendo demonstração de impedimento efetivo de acesso aos elementos já documentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade ao juízo de origem para conclusão da perícia dos aparelhos celulares apreendidos.
Tese de julgamento:
1. O mero decurso do tempo de custódia, sem impugnação específica, não configura fato novo e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pendência isolada de perícia técnica não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo a aferição ser global e considerar a complexidade do feito e as diligências em curso. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos do modus operandi (concurso, arma, restrição da liberdade, planejamento e comboio), não se sustentando apenas na gravidade abstrata do crime. 4. Indícios extraídos de registros oficiais e imagens de monitoramento, somados à apreensão dos bens subtraídos, são suficientes, em sede cautelar, para manter a custódia, sendo inviável o aprofundamento probatório em habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas para acautelar a ordem pública. 6. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso apenas a elementos já documentados nos autos, não alcançando material pericial ainda não concluído ou não incorporado ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 155; STJ, Súmula 182; STF, Súmula Vinculante 14; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula Vinculante 14
Tese
1. O mero decurso do tempo de custódia, sem impugnação específica, não configura fato novo e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pendência isolada de perícia técnica não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo a aferição ser global e considerar a complexidade do feito e as diligências em curso. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos do modus operandi (concurso, arma, restrição da liberdade, planejamento e comboio), não se sustentando apenas na gravidade abstrata do crime. 4. Indícios extraídos de registros oficiais e imagens de monitoramento, somados à apreensão dos bens subtraídos, são suficientes, em sede cautelar, para manter a custódia, sendo inviável o aprofundamento probatório em habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas para acautelar a ordem pública. 6. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso apenas a elementos já documentados nos autos, não alcançando material pericial ainda não concluído ou não incorporado ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 155; STJ, Súmula 182; STF, Súmula Vinculante 14; CPC, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.