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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.387

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Testemunhos indiretos
  • Contexto de organização criminosa e temor comunitário
  • Distinguishing
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TEMOR COMUNITÁRIO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DEFINITIVA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem quando a pronúncia, excepcionalmente apoiada em testemunhos indiretos, foi preservada pelas instâncias ordinárias em razão de contexto concreto de organização criminosa, temor comunitário, dificuldade de obtenção de testemunhas presenciais e coerência dos relatos.

2. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

3. A desconstituição da pronúncia exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração definitiva dos elementos de autoria compete ao Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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