STJAgRg no HC 1.063.387
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Contexto de organização criminosa e temor comunitário
- Distinguishing
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TEMOR COMUNITÁRIO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DEFINITIVA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem quando a pronúncia, excepcionalmente apoiada em testemunhos indiretos, foi preservada pelas instâncias ordinárias em razão de contexto concreto de organização criminosa, temor comunitário, dificuldade de obtenção de testemunhas presenciais e coerência dos relatos.
2. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A desconstituição da pronúncia exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração definitiva dos elementos de autoria compete ao Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.