STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.160.640
Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 1.022 do código de processo civil
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Ausência de omissão quanto ao mérito
- Via imprópria
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEDUZIDA SOMENTE NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Os aclaratórios servem para retificar vícios internos ao julgado que constitui o seu objeto, e não para a revisão de decisões anteriores.
3. A tese de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não foi deduzida nos primeiros embargos de declaração nem surgiu do acórdão que os julgou, o que caracteriza indevida inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa.
4. Não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, por óbice processual expressamente declinado no acórdão embargado, a ausência de exame das teses de mérito não configura omissão.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial e dos incidentes que dele decorrem, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não socorre a embargante, porque opera sobre a matéria infraconstitucional devolvida a esta Corte e não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do mesmo diploma.
7. A oposição de segundos aclaratórios com inovação recursal, após advertência expressa lançada no acórdão embargado, denota intuito protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.