TSTAg-AIRR 0011188-56.2022.5.15.0137
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
- Validade
- Reconhecimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), reconhece-se a transcendência política. II. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. III. No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional e das razões recursais, há norma coletiva que amplia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, com fundamento expresso na tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, considerou válida citada norma. IV. O acórdão regional recorrido está em conformidade com precedentes vinculantes do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
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