Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.525

Expedição de guia de execução penal: mandado de prisão pendente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado.

7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.

Tese

1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.