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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020395-82.2016.5.04.0012

Fase de cumprimento de sentença: contribuição previdenciária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal entendeu que não há falar em decadência, pois o lançamento do crédito tributário é diferido para o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito previdenciário. Com efeito, é inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados (arts. 5°, II e 146, III), na medida em que a polêmica relativa à decadência do crédito previdenciário está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 173, I, do CTN). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Executada “não demonstra a efetiva adesão quanto o cumprimento dos respectivos recolhimentos sobre o faturamento bruto, ônus que lhe pertencia, à luz da referida Orientação Jurisprudencial nº 67 desta Seção Especializada em Execução”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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