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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021021-80.2021.5.04.0027

Cargo de confiança: supervisor e gerente de loja

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR E GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional constatou que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão aptos a caracterizar o exercício de cargo de confiança, porquanto não possuía autonomia para admitir ou dispensar empregados e desempenhava atividades predominantemente operacionais, comuns aos demais trabalhadores. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. VALOR FIXADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, a parte recorrente destacou do acórdão regional trecho insuficiente, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, notadamente quanto às situações que ensejaram o pagamento da indenização e quanto ao respectivo valor fixado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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