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Jurisprudências

TSTAIRR 808-65.2010.5.01.0207

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA IRREGULAR. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão desta c. Turma estivesse em sentido contrário às teses jurídicas fixadas no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 2. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 4. No caso dos autos , extrai-se do v. acórdão regional que a responsabilidade subsidiária não fora atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas em face da constatação de procedimento irregular adotado pelo ente público, " por contratar cooperativa de trabalho que se mostrava ilegítima e inidônea financeiramente situação que culminou com a sonegação de diversos direitos trabalhistas dos trabalhadores envolvidos nessa relação". 5 . Nessas circunstâncias, esta c. Turma entende configurada a culpa in eligendo da entidade pública, com distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Precedentes. 6. Ausente descompasso do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), não se exerce o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela entidade pública, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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