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Jurisprudências

STFExt 1.896 rito

Extradição instrutória: governo da argentina

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Internacional
  • Direito Penal
  • Extradição instrutória
  • Governo da argentina
  • Competência do estado requerente
  • Crime de roubo
  • Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos
  • Sistema de contenciosidade limitada

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA ARGENTINA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE ROUBO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.

I - O extraditando é procurado para responder pela suposta prática do crime de roubo, previsto no art. 164 do Código Penal Argentino. Segundo se demonstrou, o cometimento dos fatos teria ocorrido na Cidade Autônoma de Buenos Aires, Argentina, em 23 de fevereiro de 2023.

II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois o delito imputado ao extraditando possui previsão correspondente, no Brasil, no art. 157 do Código Penal.

III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.

IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.

V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.

VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei n. 13.445/2017, com as demais advertências expressas no voto.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, para que Juan Bautista Farfan Madrigal seja entregue na forma da legislação vigente. Anotou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos insculpidos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017, bem como efetuar a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil. Consignou que deverá ser observado, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira. Ademais, impôs-se proceder, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão dos processos ou do cumprimento das penas no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Determinou que, tendo em vista a existência de outra extradição tramitando no Gabinete do Relator em desfavor do nacional chileno (Ext n. 1.901, ainda em estágio inicial), eventual entrega de Juan Bautista Farfan Madrigal deve respeitar o disposto no art. 85, §1º, I, da Lei de Migração, em virtude da informação da suposta prática do crime de homicídio em território chileno. Por fim, manteve a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas acima apontadas, e determinou que com o trânsito em julgado, sejam arquivados os presentes autos, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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