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Jurisprudências

TSTAIRR 0017410-16.2016.5.16.0010

Inexigibilidade do título executivo: contribuições previdenciárias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, reforçam a inexigibilidade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal”, ressaltando a necessidade de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. 2. Em idêntica direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 da tabela de repercussão geral, ao examinar dispositivos análogos do CPC de 1973, decidiu pela constitucionalidade do mecanismo de declaração de inexigibilidade de títulos judiciais fundados em norma ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal, não havendo falar, portanto, em afronta à garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. No caso concreto dos autos, discute-se inexigibilidade do comando sentencial em que determinada a devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 53, fixou que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias referentes a salários pagos no curso do contrato de trabalho que não tenham sido objeto de condenação ou incluídos em acordo homologado. 5. Logo, considerando a premissa registrada no acórdão recorrido, de que a decisão exequenda foi proferida após a publicação da Súmula Vinculante nº 53, forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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