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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.586

Deficiência de fundamentação: execução fiscal

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Deficiência de fundamentação
  • Execução fiscal
  • Impossibilidade de extensão da imunidade tributária ao presente caso
  • Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
  • Razões recursais diversas
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO PRESENTE CASO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - Os argumentos sobre a existência de imunidade tributária reconhecida em acórdão transitado em julgado, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da impossibilidade de estender os efeitos da imunidade concedida na ação declaratória ao presente caso, uma vez não se tratam dos mesmo créditos tributários e diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN, bem como na Lei nº 12.101/2009. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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