STJAgRg no AREsp 3.046.565
Crimes contra o patrimônio: roubo majorado e resistência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra o patrimônio
- Roubo majorado e resistência
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de interposição do recurso cabível (agravo interno) e a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1258/STJ) e à incidência da Súmula 83/STJ, e se o recurso interposto para o STJ era o cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da tese firmada no Tema 1258/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.
4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelos agravantes.
5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada em precedente de recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'b', do CPC) configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'b', do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie.
Tese
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'b', do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.