STFRcl 92.125 AgR
Alegada afronta aos temas 181 e 339 da repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegada afronta aos temas 181 e 339 da repercussão geral
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/RG. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia veiculada na origem refere-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a matéria ostenta natureza eminentemente infraconstitucional, nos termos da orientação firmada no Tema 181 da repercussão geral.
2. A alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente reflexa, pois dependeria, necessariamente, da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional e do reexame das premissas adotadas no juízo de admissibilidade recursal, providências inviáveis na via reclamatória.
3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.