STJAgRg no REsp 2.182.495
Crimes contra o sistema financeiro nacional: obtenção de financiamento mediante fraude
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Obtenção de financiamento mediante fraude
- Inovação recursal
- Impossibilidade de apreciação
- Sobrestamento
- Ausência de determinação do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 62, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a tese de desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
2. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de processos em razão da tramitação das ADPFs 1122 e 1192, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. Ademais, o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático, e o agravante não demonstrou de forma convincente a plausibilidade jurídica de seu pedido ou a imprescindibilidade de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte para o julgamento deste caso específico.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram a conduta fraudulenta. O financiamento obtido pela empresa apresentou uma série de irregularidades: extrapolação dos limites de crédito aprovados, ocultação de informações aos órgãos competentes, uso de "laranjas" como sócios formais, ausência de garantias adequadas, e desvio de finalidade dos recursos.
4. A alegação de que o agravante possuía procuração para agir em nome da empresa não afasta a tipicidade da conduta. O cerne da fraude está na utilização dessa representação para obter financiamentos mediante artifícios fraudulentos. A procuração apenas comprova que o agravante tinha controle sobre as operações da empresa.
5. O tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 pune quem obtiver, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, sendo irrelevante se o agente possuía poderes formais para representar a empresa. No caso, a fraude materializou-se no uso de "laranjas", na extrapolação dos limites de crédito, na omissão de informações e principalmente no desvio de finalidade dos recursos.
6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
7. No tocante às agravantes, em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, de acordo com o entendimento majoritário da Sexta Turma, não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia (AgRg no HC n. 644.659/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.