STJAgRg no RHC 225.449
Prisão preventiva: associação para o tráfico interestadual de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação para o tráfico interestadual de drogas
- Garantia da ordem pública
- Bis in idem
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BIS IN IDEM. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de bis in idem, ausência de fundamentação concreta e individualizada e falta de contemporaneidade da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva configura bis in idem em razão de anterior condenação por tráfico de drogas fundada em fatos relacionados ao mesmo episódio; (ii) estabelecer se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se a ausência de fatos recentes afasta a contemporaneidade necessária à manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na expressiva quantidade de droga apreendida, no modus operandi empregado e nos indícios de atuação coordenada em associação voltada ao tráfico interestadual, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a garantia da ordem pública.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência da necessidade da medida no momento de sua decretação, e não da proximidade temporal entre a decisão e os fatos investigados.
6. Não há bis in idem quando a prisão preventiva decorre de imputação distinta daquela que ensejou condenação anterior, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, aprofundar o exame acerca da identidade fática ou da estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.
7. As alegações que demandam reexame aprofundado dos elementos probatórios, inclusive quanto à caracterização do delito de associação para o tráfico e à extensão da participação do paciente, não podem ser apreciadas em habeas corpus.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão está concretamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.