STJAREsp 3.137.618
Empréstimo consignado digital: fraude
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado digital
- Fraude
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Assinatura eletrônica e validade da contratação
- Revisão fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos, à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.