STJAgInt no REsp 2.115.384
Servidor público: incorporação de quintos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Incorporação de quintos
- Reconhecimento na via administrativa
- Pretensão de recebimento de parcelas atrasadas
- Impossibilidade
- Pagamento administrativo superveniente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. IRRELEVÂNCIA PARA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de pagamento de verbas atrasadas relativas a quintos e décimos está abrangida pela tese de inconstitucionalidade firmada no Tema 395/STF.
2. O pagamento administrativo realizado pela União em momento posterior à fixação do Tema n. 395/STF não configura o reconhecimento jurídico do pedido de que trata o art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, instituto que reclama manifestação expressa, clara e inequívoca da parte ré acerca da procedência da pretensão autoral. Ato administrativo praticado em sentido contrário ao paradigma vinculante firmado pela Suprema Corte não pode ser interpretado como aquiescência legítima da Fazenda Pública à pretensão deduzida em juízo.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.