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Jurisprudências

STFARE 1.569.427 AgR

Associação para o tráfico: intempestividade do recurso extraordinário

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Intempestividade do recurso extraordinário
  • Prazo processual penal
  • Contagem contínua
  • Inaplicabilidade de suspensão por feriado local

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico. Intempestividade do recurso extraordinário. Prazo processual penal. Contagem contínua. Inaplicabilidade de suspensão por feriado local. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob o argumento de intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso extraordinário, alegando que houve suspensão do prazo recursal devido a feriados locais nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Reitera, ainda, as razões do apelo extremo, requerendo o seu conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, especificamente quanto à sua tempestividade, diante da alegação de ocorrência de feriado local durante o prazo recursal, à luz da disciplina própria dos prazos no processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O prazo para interposição de recurso extraordinário em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, combinado com o art. 798 do CPP.

4.O art. 798 do CPP estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.

5.O feriado local invocado não tem o condão de suspender a contagem já iniciada do prazo para a interposição do recurso extraordinário, tendo em vista a regra da contagem contínua prevista no art. 798 do CPP, que se sobrepõe à lógica da suspensão aplicável ao processo civil.

7.A interposição do recurso extraordinário ocorreu em 24.07.2024, embora o acórdão recorrido tenha sido publicado em 05.07.2024, ultrapassando o prazo legal, razão pela qual a decisão agravada corretamente reconheceu sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

8.Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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