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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000059-94.2011.5.01.0051

Correção monetária: índice aplicável

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 97 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 97, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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