STJAREsp 3.129.236
Fundo de participação dos municípios (fpm): deduções decorrentes de incentivos fiscais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundo de participação dos municípios (fpm)
- Deduções decorrentes de incentivos fiscais
- Acórdão recorrido fundado exclusivamente em matéria constitucional
- Inviabilidade de revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÕES DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e coerente, adotando fundamentação concreta para decidir o caso, não se configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando apresenta razões aptas a resolver integralmente a lide.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca das deduções incidentes sobre o FPM com base em fundamentos constitucionais, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal que: (i) reconheceu a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao FPM (RE 705.423, tema n. 653); e (ii) declarou a inconstitucionalidade apenas da dedução dos valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM (RE 1.346.658, tema n. 1.187; ACO 758). Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido mostra-se inviável em recurso especial, restrito à interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.