TSTAg-AIRR 0000910-20.2024.5.22.0108
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
- Juros e correção monetária
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, não foi conhecido o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.016, III, do CPC, uma vez que a parte não impugnou os motivos da decisão proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e na Súmula 297, I, do TST. No presente agravo interno, mais uma vez a parte não investe contra o fundamento da decisão recorrida (artigo 1.016, III, do CPC), limitando-se a asseverar que preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária