STFARE 1.593.192 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Taxa de fiscalização
- Antt
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Taxa de fiscalização. ANTT. Hipótese de incidência. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 282 e 636 da Suprema Corte.
1. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à definição da hipótese de incidência tributária, em face do princípio da legalidade, de modo que os dispositivos constitucionais não foram objeto de debate pelo Tribunal de Origem, razão pela qual carece do necessário prequestionamento. Incide na espécie a Súmula nº 282 do STF.
2. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 da Suprema Corte
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.