TSTRR 0021332-17.2016.5.04.0231
Execução: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Divisor
- Incólume os dispositivos constitucionais suscitados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial, concluiu que o comando exequendo limitou-se a estabelecer a observância do divisor 180 para apuração da jornada excedente, sem, contudo, determinar o recálculo do valor do salário-hora. 2. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, não se observa afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, porquanto esta Corte somente reconhece violação à coisa julgada quando identificada dissonância inequívoca entre o título judicial (sentença exequenda) e a forma como ele foi executado (sentença liquidanda), o que não ocorre quando se faz necessária interpretação do título executivo para apuração de seus limites e alcance. 3. Nesse contexto, a pretensão do recorrente para que haja o recálculo do salário-hora, em virtude da observância do divisor definido no comando exequendo, insere-se na esfera de interpretação do alcance do título executivo judicial. 4. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Incólume os dispositivos constitucionais suscitados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator