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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.708.561

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária decidiu que o caso não trataria, propriamente, de redirecionamento da execução fiscal, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, postulado pela Exequente com fundamento nos arts. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, ressaltando que o reconhecimento do grupo econômico, no caso, permitiria a extensão da execução fiscal à Agravante, pois as empresas passariam a ser consideradas uma só, não havendo prescrição intercorrente a beneficiar a empresa incluída no polo passivo posteriormente.

3. O caso em tela não trata de redirecionamento da execução ao sócio-gerente por eventual dissolução irregular, reclamando-se, assim, a realização de distinção frente ao Tema n. 444/STJ.

4. Ainda que se admitisse que fosse aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 444/STJ na hipótese dos autos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos para acolher o argumento da parte recorrente de que a Fazenda Nacional teve ciência da configuração do grupo econômico desde 27/5/2013, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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