STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.708.561
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reconhecimento de grupo econômico de fato
- Prescrição
- Situação distinta do tema repetitivo n. 444 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária decidiu que o caso não trataria, propriamente, de redirecionamento da execução fiscal, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, postulado pela Exequente com fundamento nos arts. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, ressaltando que o reconhecimento do grupo econômico, no caso, permitiria a extensão da execução fiscal à Agravante, pois as empresas passariam a ser consideradas uma só, não havendo prescrição intercorrente a beneficiar a empresa incluída no polo passivo posteriormente.
3. O caso em tela não trata de redirecionamento da execução ao sócio-gerente por eventual dissolução irregular, reclamando-se, assim, a realização de distinção frente ao Tema n. 444/STJ.
4. Ainda que se admitisse que fosse aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 444/STJ na hipótese dos autos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos para acolher o argumento da parte recorrente de que a Fazenda Nacional teve ciência da configuração do grupo econômico desde 27/5/2013, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.