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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.183.964

Crime contra criança: determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento sem vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica, indicando deficiência na demonstração do cabimento e insuficiência do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.

4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada em razão das razões recursais que rediscutem suficiência probatória e dosimetria sem demonstrar independência de reexame de provas, mantendo-se vedado o exame de mérito sob óbice formal.

5. É legítima a aplicação das disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos criminais na instância extraordinária, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, os óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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