TSTAg-RRAg 904-64.2014.5.02.0061
Estabilidade acidentária: doença ocupacional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe
- Adicional de Periculosidade
- Assédio Moral
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que o TRT consignou que "no caso em análise, o trabalho pericial apresenta elementos que permitem conclusão diversa daquela adotada pelo perito. De fato, o laudo não menciona quais atividades executadas pelo autor teriam agido como concausa para a síndrome do túnel do carpo de leve intensidade que o acomete. [...] por qualquer ângulo que se analise o trabalho pericial, é inevitável a conclusão de que a prova técnica não vinculou as atividades efetivamente executadas pelo reclamante com as doenças por ele apresentadas, nem tampouco apontou qual seria a culpa da empresa. Note-se que o reclamante trabalhou continuamente até o desligamento, sem que tenha havido qualquer afastamento médico ou previdenciário ao longo do pacto laboral. E, não obstante o sindicato da categoria obreira tenha emitido CAT em 8/5/2013 (doc. 39 do vol. do autor), ou seja, dois meses após o desligamento, não existe nos autos notícia de que o autor tenha logrado obter qualquer benefício previdenciário. Na verdade, o autor foi admitido em outra empresa em 16/9/2015, para o cargo de Gerente de Folha de Pagamento, e continuava trabalhando por ocasião da perícia realizada em outubro/2015 (fl. 346). Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não há que se há falar, assim, em condenação da ré em entrega do CAT, reintegração ao emprego, indenização por danos morais, até porque o perito referiu dano psíquico mínimo. Tampouco há que se falar em danos materiais, porquanto o autor se encontra apto para o trabalho e efetivamente trabalhando" (fls. 855/856). Concluiu, ainda, " A questão relacionada às atividades desenvolvidas pelo autor ao tempo da perícia e do contrato foram consideradas pela decisão [...] Assim, as questões relacionadas à indenização decorrente da doença profissional e a quantificação da incapacidade laborativa estão consideradas ." (fl. 898). Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Transferência; Estabilidade Acidentária; Salário Substituição; Indenização Adicional; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Quebra de Caixa; Doença Ocupacional