STJAgInt no AREsp 3.033.388
Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Recebimento como agravo interno
- Princípios da economia processual e da fungibilidade
- Inexistência de violação ao princípio da colegialidade
- Cerceamento de defesa não demonstrado
- Ocupação irregular de área pública
- Mera detenção por particular
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ E NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). NECESSÁRIA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. "A legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.358/ES, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)
3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, apesar de reconhecer que as construções, de fato, encontram-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizariam a manutenção das edificações e somente a proibição de novas construções, notadamente pelo fato de serem antigas e não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público de energia elétrica, sem haver impacto ou degradação ambiental, conforme reconhecido em laudo pericial produzido nos autos.
4. A conclusão das instâncias inferiores é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. "Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
6. De acordo com a Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
7. A área pública irregularmente ocupada, que foi desapropriada para construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não pode ser possuída por particular, tanto pelo entendimento da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto pelo risco à segurança dos ocupantes das construções em caso de inundação.
8. O Poder Público está autorizado a demolir as construções irregulares erguidas no local, sendo indiferente não prejudicarem as atividades da concessionária.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.