TSTAIRR 0020741-39.2021.5.04.0406
Responsabilidade do tomador de serviços: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do tomador de serviços
- Ente público
- Terceirzação de serviços
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 1- O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil subsidiária do segundo reclamado com fundamento no artigo 942 do Código Civil. 2- No que se refere à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ela deve ser analisada à luz do art. 942 do Código Civil, e não sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. 3- Vale destacar que, na hipótese dos autos, embora seja possível o reconhecimento da responsabilidade solidária, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios