TSTED-RR 101285-32.2017.5.01.0052
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Efeito modificativo
- Terceirização
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EFEITO MODIFICATIVO. Diante do pedido de prequestionamento a respeito do ônus da prova quanto à culpa do ente público, tomador de serviços, capaz de ensejar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída e, tendo em vista o bloco de decisões vinculantes proferidas na ADC 16/DF, no RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF), e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), conhecem-se e acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para promover novo exame do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que os entes públicos não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes do julgamento do Tema 1.118 RG, conhecer e acolher os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para promover novo exame dos recursos de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, em razão de sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída aos reclamados INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE, julgando, quanto a estes, improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus sucumbenciais, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos entes públicos, cuja exigibilidade fica suspensa (ADI 5.766/DF).
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova