TSTAg-AIRR 0000819-43.2024.5.14.0401
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida pelo Estado do Acre em 1989, após a promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, e que a hipótese não se amolda a contrato temporário para atender necessidade excepcional de interesse público, tampouco a cargo em comissão, o que atrai a nulidade da contratação, com direito restrito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, tese reafirmada com eficácia vinculante pelo Tema Repetitivo nº 233 desta Corte. A alegação de submissão a regime jurídico-administrativo, por força da Lei Complementar Estadual nº 39/93, com efeitos modulados pela ADI 3.609/AC, não altera esse quadro, porquanto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho