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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-43.2024.5.14.0401

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida pelo Estado do Acre em 1989, após a promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, e que a hipótese não se amolda a contrato temporário para atender necessidade excepcional de interesse público, tampouco a cargo em comissão, o que atrai a nulidade da contratação, com direito restrito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, tese reafirmada com eficácia vinculante pelo Tema Repetitivo nº 233 desta Corte. A alegação de submissão a regime jurídico-administrativo, por força da Lei Complementar Estadual nº 39/93, com efeitos modulados pela ADI 3.609/AC, não altera esse quadro, porquanto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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