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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.930

Execução penal: prisão domiciliar e trabalho extramuros

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.

ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.

2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido por 7 anos.

3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que "para a progressão de regime e para a concessão de saídas temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos 112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".

4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.

5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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