STJAgRg no HC 1.027.740
Associação e financiamento do tráfico transnacional de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Associação e financiamento do tráfico transnacional de drogas
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.