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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.646.737

Atraso na entrega de imóvel: danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, ressarcimentos diversos e vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais.

4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para majorar os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condenação por danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel exige reavaliação da moldura fática e do acervo probatório, o que é vedado na via especial.

7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico, e o óbice sumular aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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