TSTAg-AIRR 1000800-80.2021.5.02.0038
Cargo de confiança: óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cargo de confiança
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dava suporte, abertura da conta e captava clientes
- Poderia aumentar o limite do cliente no internet bank
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que o autor exercia função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2°, da CLT. Ressaltou que a testemunha patronal confirmou o cargo de confiança bancária exercido pelo reclamante, gerente de pessoa jurídica, que “conversava com os sócios e diligenciava no local para verificar se havia alguma coisa que desabonasse a abertura da conta; tinha carteira de clientes, aproximadamente 220 clientes, gerenciava a conta; dava suporte, abertura da conta e captava clientes; atuava no sistema paga e devolve, ou seja, se não houvesse saldo, ligava para o cliente e atuava no sistema para efetivar o pagamentos dos cheques; poderia aumentar o limite do cliente no internet bank; atuava na renegociação, ligava para o cliente e subia proposta para a área que analisava, desconto e antecipação; orientava cliente para cobrança e pagamento e possuía informações mais especializadas que outros empregados bancários de cargo hierarquicamente inferior". Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator