STJEDcl no AgInt no AREsp 2.056.722
Preços de transferência: iRPJ e CSLL
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preços de transferência
- IRPJ e CSLL
- Método prl-60
- In srf nº 243/2002
- Alegados vícios do art. 1.022 do CPC
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ E CSLL. MÉTODO PRL-60. IN SRF Nº 243/2002. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionalíssimas.
2. Não há erro material na delimitação da controvérsia. Ainda que a embargante sustente que sua tese estaria restrita à forma de acondicionamento do produto, o voto enfrentou expressamente tal premissa, não se constituindo vício decorrente de eventual reorganização lógica da fundamentação.
3. Inexiste omissão quanto à alegada ampliação do conceito legal pela IN SRF nº 243/2002, pois o acórdão consignou, de forma expressa, que a regulamentação infralegal pode estabelecer critérios de mensuração e que, no caso, não houve extrapolação do poder regulamentar, apreciando o núcleo da tese submetida, ainda que sem menção individualizada a todos os dispositivos do CTN invocados.
4. Os precedentes do CARF e de sua Câmara Superior foram considerados apenas como elementos de reforço argumentativo, sem vinculação às conclusões do STJ, porquanto o entendimento desta Corte tem natureza jurídico-normativa e não depende de orientações administrativas, inexistindo contradição ou obscuridade na utilização desses julgados como fundamentos de apoio.
5. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, restringe-se a vícios de compreensão que impeçam o pleno entendimento das razões de decidir, não se confundindo com a mera dificuldade interpretativa da parte ou com inconformismo em relação ao conteúdo decisório.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, o que se verificou na hipótese.
7. A alegação de fato superveniente deduzida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.