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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.850

Decisão da presidência que não conheceu do aresp

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência que não conheceu do aresp
  • Princípio da dialeticidade
  • Prequestionamento
  • Alegada existência não demonstrada
  • Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda securitária.

2. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. A mera alegação de existência de prequestionamento não basta para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incumbe à parte demonstrar o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. É inviável suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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