STFRE 1.588.152 AgR
ICMS: cobrança antecipada sem substituição tributária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- ICMS
- Cobrança antecipada sem substituição tributária
- Regulamentação genérica
- Previsão por meio do decreto n. 18.955/1997
- Inadequação
- Necessidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL N. 1.254/1996. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREVISÃO POR MEIO DO DECRETO N. 18.955/1997. INADEQUAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMAS 456/RG E 1.284/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual provido o recurso extraordinário para assentar inadequada a exigência antecipada do ICMS com fundamento em lei distrital genérica e decreto, conforme entendimento firmado nos Temas 456/RG e 1.284/RG.
2. A parte agravante sustenta que a cobrança antecipada do ICMS, no âmbito do Distrito Federal, não viola o princípio da legalidade tributária, porquanto a Lei distrital n. 1.254/1996 contempla todos os elementos da regra matriz de incidência tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário divergiu da jurisprudência do STF acerca do debate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na análise do RE 598.677, paradigma do Tema 456/RG, o STF fixou tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito.
5. No julgamento do ARE 1.460.254, Tema 1.284/RG, o Plenário do STF declarou imprescindível que o ente detentor da competência tributária edite lei específica para fins de cobrança do imposto, não bastando previsão em lei complementar que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, tampouco em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários para f instituição da obrigação tributária.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e quanto aos honorários, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.