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Jurisprudências

STFRE 1.588.152 AgR

ICMS: cobrança antecipada sem substituição tributária

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Cobrança antecipada sem substituição tributária
  • Regulamentação genérica
  • Previsão por meio do decreto n. 18.955/1997
  • Inadequação
  • Necessidade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL N. 1.254/1996. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREVISÃO POR MEIO DO DECRETO N. 18.955/1997. INADEQUAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMAS 456/RG E 1.284/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual provido o recurso extraordinário para assentar inadequada a exigência antecipada do ICMS com fundamento em lei distrital genérica e decreto, conforme entendimento firmado nos Temas 456/RG e 1.284/RG.

2. A parte agravante sustenta que a cobrança antecipada do ICMS, no âmbito do Distrito Federal, não viola o princípio da legalidade tributária, porquanto a Lei distrital n. 1.254/1996 contempla todos os elementos da regra matriz de incidência tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário divergiu da jurisprudência do STF acerca do debate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na análise do RE 598.677, paradigma do Tema 456/RG, o STF fixou tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito.

5. No julgamento do ARE 1.460.254, Tema 1.284/RG, o Plenário do STF declarou imprescindível que o ente detentor da competência tributária edite lei específica para fins de cobrança do imposto, não bastando previsão em lei complementar que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, tampouco em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários para f instituição da obrigação tributária.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e quanto aos honorários, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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