TSTAg-AIRR 0100688-55.2022.5.01.0483
Doença ocupacional: responsabilidade solidária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Indenização do por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO DO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT no Recurso de Revista, a alegar falta de apreciação dos argumentos expostos no recurso de Agravo de Instrumento, e apontar violação ao art. 5.º, LIV, da CF/1988. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator