STJAgRg no HC 1.108.010
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Matéria não submetida à origem
- Fundamentação idônea e concreta do decreto prisional
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA QUANTO A DOIS DOS PACIENTES. CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ÔNUS DA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. Não comporta conhecimento, por importar indevida supressão de instância, a alegação de ausência de individualização das condutas e de evasão justificada por ameaça de terceiro, matérias não submetidas ao exame do Tribunal de origem, cuja apreciação direta por esta Corte usurparia a competência das instâncias ordinárias.
2. A prisão preventiva foi fundamentada não na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia - invasão da garagem da vítima, golpe de facão desferido contra sua cabeça, imobilização mediante "mata-leão" e agressão com garrafa quebrada por parte dos demais pacientes -, circunstância apta, por si, a lastrear a custódia para garantia da ordem pública.
3. A ausência de descrição, na decisão agravada, de participação individualizada de cada agravante no evento delitivo não se confunde com ausência de fundamentação da prisão, uma vez que a denúncia já delimita a atuação de cada um, e a matéria alusiva à real extensão da conduta de cada réu é própria da instrução criminal, insuscetível de exame na via do habeas corpus.
4. Condenações anteriores por tráfico de entorpecentes e por crimes praticados no âmbito da violência doméstica, atribuídas a dois dos agravantes, autorizam o reconhecimento de risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva quanto a eles.
5. A primariedade não afasta, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes, quanto à generalidade do fato, os demais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao agravante trazer argumentos capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a reiteração das teses já examinadas e rejeitadas.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.