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Jurisprudências

STFRcl 93.019 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 586.453 (TEMA 190/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a reclamação por não terem sido exauridas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega exauridas as instâncias ordinárias, ante a interposição de recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, e pondera ser inaplicável o óbice na hipótese de descumprimento de entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, considerada, até mesmo, a manifesta inviabilidade, na espécie, do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso excepcional impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito ante a arguida inviabilidade do extraordinário na espécie.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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