TSTAg-ED-RRAg 1001671-71.2018.5.02.0085
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- A tese fixada pelo STF
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Jurisdição e Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.092 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria possui aderência ao Tema 1092 (RE 1.265.549), uma vez que a controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei. A tese fixada pelo STF – Tema 1092 do ementário temático de repercussão geral – é a de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, diante da oposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, na análise do processo RE 1.265.549, entendeu por bem dar-lhes provimento para modular os efeitos da decisão. No presente caso, a sentença de mérito foi proferida antes de 19/06/2020, motivo pelo qual, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar e executar os valores deferidos. Neste contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 1092 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional