TSTRRAg 1000976-89.2019.5.02.0374
Sucessão de empregadores: correção monetária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, consignou que o cenário fático-probatório dos autos evidenciou que não houve sucessão trabalhista típica – arts. 10 e 448 da CLT. Para tanto, registrou que, embora a reclamante tenha permanecido prestando serviços no mesmo local, não houve o ajuste de vontades entre empresas privadas, mas o encerramento do contrato de gestão da primeira reclamada com a Administração Pública, em razão de sua desclassificação no novo procedimento licitatório, motivada por irregularidades detectadas, assumindo a Fundação ABC a prestação dos serviços. 2. Nesse contexto, para se concluir pela sucessão de empregadores, como pretende a agravante, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo a comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de culpa in vigilando do ente público, evidenciada na comprovação de negligência na contratação da empresa interposta, tendo em vista a identificação, após intervenção do Tribunal de Contas, de irregularidades aptas a não conceder a permissão à empresa interposta para participar do procedimento licitatório. 3. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF e com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação ao art. art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Correção Monetária; Ente Público