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Jurisprudências

STFRHC 273.062 AgR

Supressão de instância: fixação de regime inicial de cumprimento da pena

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Fixação de regime inicial de cumprimento da pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo regimental. Supressão de instância. Fixação de regime inicial de cumprimento da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Busca-se a a concessão da ordem de ofício e a mitigação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação do pedido da defesa implicaria supressão de instância; e (ii) saber se a fixação do regime inicial de cumprimento da pena observou os critérios legais aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. A questão não foi objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou de prévia manifestação colegiada das instâncias inferiores, o que configura supressão de instância, não admitida.

4. A aplicação do entendimento jurisprudencial sobre supressão de instância pode ser afastada somente em caso de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.

5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se baseia apenas na quantidade da reprimenda, mas também nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme o artigo 33, § 3º, do mesmo Código.

6. Uma única circunstância judicial desfavorável é motivo suficiente para autorizar a adoção de regime mais gravoso que o previsto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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