TSTAg-RR 0010689-87.2022.5.15.0132
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Não configuração
- Sentença recorrida”
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que, “apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. De fato, a Corte local afastou a responsabilidade da ora agravante considerando a ausência de culpa do ente público, nos moldes da tese vinculante na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada com o não conhecimento da revista interposta pela parte reclamante, restabelecendo, por consequência, o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao integrante da Administração Pública. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo, por consequência, o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao integrante da Administração Pública. Brasília, 9 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator